CARF define prazo para receita analisar uso de prejuízo fiscal

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A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais posicionou-se no sentido de que o prazo de 5 anos para a Receita Federal do Brasil questionar o uso de prejuízo fiscal começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal e não na data em que houver o seu aproveitamento pelo contribuinte.

Para a relatora do caso, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados. Ainda se o contribuinte der a publicidade necessária para o valor apurado, conforme exigência legal, não há que se falar que apenas com o aproveitamento do prejuízo fiscal ou da base negativa da CSLL seria dado o acesso ao Fisco, contando-se daí o prazo decadencial para a revisão de sua formação.

(Acórdão nº 9303-012.808, Processo nº 13609.721302/2011-89)