No dia 16 de maio do corrente ano, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Os dispositivos declarados inconstitucionais encontram-se no art. 702, sendo a alínea “f” do inciso I e o parágrafo 3º. A decisão do TST considerou que citados dispositivos violam a autonomia administrativa dos Tribunais, pois alteram a forma para elaboração dos regimentos internos, e, por consequência, os requisitos para padronização da jurisprudência.
No voto relator, que prevaleceu, proferido pelo Ministro Amaury Rodrigues, ficou consignado que não caberia ao legislador se imiscuir, de forma invasiva, na ordem dos trabalhos internos e administrativos dos tribunais, a ponto de suplantar a prerrogativa de elaborarem seus próprios regimentos internos, o que violaria o artigo 2º da Constituição Federal, separação dos poderes, pois ultrapassaria os limites do próprio legislativo.
Restou consignado ainda a prerrogativa dos artigos 96, inciso I, alínea “a”, e 99 do texto Constitucional, que estabelece o direito de os Tribunais elaborarem os seus regimentos internos e a sua autonomia administrativa. Para o Ministro, “A leitura desses dispositivos permite concluir que o legislador, ao interferir indevidamente em atividade administrativa dos tribunais – quiçá com a intenção de dificultar a produção de súmulas –, invadiu os domínios do seu funcionamento administrativo”.
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A conclusão é que a proteção intransigente da autonomia do Judiciário está vinculada à sua própria independência, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Após a Reforma Trabalhista, o regimento interno do TST, em seu artigo 75, foi alterado para incorporar as exigências citadas do artigo 702, agora, com a presente decisão que ainda será encaminhada a Comissão de Regimento Interno do TST, poderá ser avaliada a conveniência e oportunidade de se elaborar proposta de emenda regimental quanto a edição e revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais, a ser deliberada pelo Tribunal Pleno.