CONCEITO e SIGNIFICADO:
Usucapião do latim usucapio, que significa tomar ou adquirir pelo uso.
A USUCAPIÃO é um instituto criado com o objetivo de assegurar a propriedade àqueles que possuem a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel, por um determinado período, desde que preenchidos os requisitos legais.
É uma forma de estabelecer uma função social como moradia, subsistência, atividade econômica, entre outras.
Está disposto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1.228 do Código Civil
REQUISITOS PARA USUCAPIÃO
Para requerer a usucapião é necessário;
1 – posse exclusiva do bem;
2 – ininterrupta;
3 – sem violência ou de forma clandestina;
Não é possível usucapião de bens públicos.
TIPOS DE USUCAPIÃO:
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Não depende de justo título e de boa-fé.
Prazo: 15 anos (artigo 1.238 do Código Civil)
O prazo pode ser reduzido para 10 anos quando servir de moradia
Requisito: sem oposição do dono original, de forma ininterrupta e de forma pacífica.
- USUCAPIÃO ORDINÁRIA
O possuidor tem documento que comprove a transmissão do bem.
Prazo: 10 anos (artigo 1.242 do Código Civil).
O prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos caso o local sirva de moradia ao possuidor ou algum investimento econômico ou social tenha sido realizado.
Requisito: O possuidor tem justo título e boa-fé.
Sem oposição do dono original, de forma ininterrupta e de forma pacífica.
- USUCAPIÃO ESPECIAL
O possuidor tem a posse de imóvel que lhe serve de moradia e não é proprietário de outros imóveis. O imóvel proporciona a subsistência do possuidor.
C.1) USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL:
Artigo 191 da Constituição Federal.
Artigo 1239 do Código Civil
Prazo: 5 anos
Requisito: sem interrupção e sem oposição. O possuidor tem posse de terreno rural, de no máximo 50 hectares, onde transforma esse bem e moradia e em local produtivo. O bem imóvel precisar se produtivo para o possuidor e sua família. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
C.2) USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
Artigo 183 da CF e artigo 1.240 do Código Civil.
Prazo: 5 anos
Requisitos: sem interrupção e sem oposição.
É necessário que o imóvel, de até 250m2, sirva de moradia e o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
C.3) USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA
Artigo 10 do Estatuto das Cidades.
Prazo: 5 anos.
Requisito: sem interrupção e sem oposição.
É destinada para a população de baixa renda que estabelece o imóvel urbano, com área superior a 250m2, sirva como moradia. Neste caso, não é possível identificar a área ocupada por cada possuidor, que por sua vez, não poderá ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
O imóvel será dividido pelo número de possuidores.
C.4) USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR
Artigo 1240 –A do Código Civil.
Prazo: 02 anos
Requisito: sem interrupção e sem oposição.
O possuidor faz uso de imóvel urbano, de até 250m2, como sua moradia, juntamente com seu ex-cônjuge, que teria abandonado o lar.
O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel e deverá ter a posse direta.
C.5) USUCAPIÃO ESPECIAL INDÍGENA:
Artigo 33 do Estatuto do Índio.
O índio, integrado ou não à sociedade, pode usucapir trechos de terras inferiores a 50 hectares.
Prazo : o índio precisa ocupar a área por 10 anos consecutivos e sem oposição.
- USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu mudanças para facilitar a resolução de litígios por vias extrajudiciais.
A usucapião foi uma dessas mudanças.
Artigo 1.071: O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Artigo 216-A: Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
O procedimento extrajudicial para usucapir bem imóvel tornou mais célere o processo para tornar o possuidor, legítimo dono.
- USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DA HERANÇA
Um imóvel de herança sobre o qual o falecido detinha a posse pode ser objeto de usucapião por parte de um dos herdeiros.
Contudo, a usucapião somente poderá ser conferida ao requerente após a partilha dos bens do espólio e a contagem da posse exclusiva. Isso porque, enquanto os bens do de cujus estiverem compondo o Espólio, conforme estabelece o direito, existe um condomínio indivisível que só se resolverá com a partilha dos bens.
Além das observações acima, para que a usucapião possa ser deferida, é necessário que o requerente preencha os demais requisitos, como a posse mansa, pacífica e ininterrupta com vontade de ser o dono. Importante mencionar que na usucapião de imóvel de herança, o tempo de posse do falecido pode ser somado à posse do requerente a fim de atingir o lapso temporal mínimo aquisitivo.