Possível modulação da decisão que definiu pela não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estados

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O STF retomou na última sexta-feira (29/04) o julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, na qual se decidiu pela não incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos.

No julgamento virtual, o Relator, Ministro Edson Fachin, propôs que os efeitos da decisão valham apenas a partir do exercício de 2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão. Além disso, definiu que cabem aos Estados disciplinarem a transferência de créditos de ICMS até 2023. Caso os Estados não regulamentem a transferência dos créditos, o Relator propôs que os contribuintes terão direito à manutenção dos créditos de ICMS transferidos nessas operações. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram o relator.

O Ministro Dias Toffoli abriu divergência para propor que a decisão tenha efeito após 18 meses contados da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, admitindo-se que a decisão produza efeitos retroativos para as ações judiciais propostas até a publicação da ata de julgamento do mérito se os sujeitos passivos não recolheram o ICMS nas operações de transferência. Entretanto, o Ministro Nunes Marques solicitou vista dos autos, de modo que o julgamento não foi concluído. (ADC 49)