No último dia 5, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de habeas corpus em favor de réu que havia sido pronunciado em razão da prática de homicídio qualificado, determinando a realização de novo interrogatório ainda nesta fase processual.
Isto porque, quando da realização do interrogatório durante a fase preliminar do procedimento do júri, o réu teria informado ao juiz que somente responderia às questões formuladas por sua defesa. Naquela oportunidade, o juiz responsável pela condução da audiência decidiu por encerrar prematuramente o ato, sem que à defesa fosse oportunizada a formulação de perguntas ao seu cliente.
Os fundamentos trazidos pelo juiz de primeira instância foram convalidados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu que tal postura, por parte do réu, desconfiguraria a natureza do interrogatório, uma vez que a resposta às formulações da própria defesa poderia ser feita na forma de “entrevista, com perguntas e respostas somente entre o advogado e seu cliente”.
De outra maneira, contudo, seguiu o julgamento perante a 6ª Turma do STJ sob relatoria do Min. Olindo Menezes. Nesta oportunidade, ressaltou-se que o art. 186 do Código de Processo Penal é literal ao estipular que, após formuladas perguntas, poderá o réu responder ou não a elas.
Em outras palavras, o interrogatório, enquanto meio de defesa, autoriza que o réu possa optar por quais perguntas responderá, podendo responder somente àquelas que melhor se adequar à sua estratégia de defesa. Tal entendimento seria corroborado, inclusive, pela lógica processual instituída a partir da reformar do Código de Processo Penal de 2003, que colocou o interrogatório como último ato processual, para fins de melhor exercício da ampla defesa e contraditório.
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Assim, além da cassação da sentença de pronúncia, para fins de realização de novo interrogatório do réu, a ele ainda foi assegurado o “Direito ao Silêncio, total ou parcial”, para fins de que fosse oportunizada à defesa a formulação de perguntas ao seu cliente.