No mês de março, os presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do PI, SC, CE, PE, ES e BA, sustentando potencial impacto negativo na arrecadação tributária dos Estados, cassaram ou suspenderam liminares em ações judiciais que autorizaram contribuintes a não fazer o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS antes do exercício de 2023.
A discussão teve início no julgamento do RE nº 128.019/DF (Tema 1.093) pelo STF, onde ficou reconhecida a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do tributo, cujos efeitos somente se dariam a partir de 2022.
Contudo, em razão da edição da referida Lei Complementar nº 190/2022 ter ocorrido somente em 04/01/2022, os contribuintes ingressaram com ações na Justiça requerendo que o tributo só fosse pago a partir de 2023, por conta do princípio da anterioridade de exercício, previsto na Constituição Federal. Com isso, ainda que presente o posicionamento dos Tribunais de suspensão das liminares, há bons argumentos para defender que o ICMS-DIFAL não possa ser exigido pelos Estados antes de 2023.