Secretaria da Fazenda de São Saulo publica portaria para disciplinar operações relativas à circulação de energia elétrica

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Por meio da Portaria SRE nº 14, de 11 de março de 2022, a Secretaria da Fazenda disciplinou as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo, as quais deverão ser observadas por todos os distribuidores, geradores, importadores, transmissores e consumidores de energia que tiverem atribuída a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido relativas à circulação da energia elétrica.

Pela nova regra, o contribuinte que promover a venda de energia elétrica a destinatário estabelecido ou domiciliado no território de São Paulo ou de outro Estado, deverá (i) se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo; (ii) emitir, até o último dia de cada mês, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com ou sem destaque do ICMS; (iii) escriturar os documentos fiscais, apurar o saldo do imposto a recolher e recolher o saldo devedor do imposto.

Da mesma forma, a Portaria estabelece obrigações ao adquirente da energia elétrica nos casos em que a ele seja atribuída a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido, devendo (i) inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo todos os seus estabelecimentos situados no território paulista que venham a receber a Energia Elétrica a ser consumida, (ii) emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com destaque do ICMS, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador na condição de responsável, relativamente aos encargos de conexão e uso da rede de transmissão; (iii) escriturar os documentos fiscais recebidos no Registro de Entradas integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD); e (iv) recolher o imposto, caso devido.

A Portaria SRE nº 14/2022 prevê, ainda, a possibilidade de os Contribuintes realizarem o cumprimento de suas obrigações acessórias por meio de Regime Tributário simplificado, ficando o Contribuinte dispensado da entrega da GIA mensal e da adoção da EFD ICMS/IPI. Nessa hipótese, o imposto, quando devido, deverá ser recolhido por meio de DARE, no código de receita 115-01 – “Energia Elétrica no Estado de São Paulo”, até o último dia útil do primeiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador.