Condenados em primeira instância dona de marca e proprietário de oficina de confecção pela prática de redução de trabalhadores a condições análogas à escravidão

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No dia 17/02/2022, foi publicada sentença proferida pelo juízo 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo que condenou a proprietária de duas marcas de vestimentas, bem como o dono de uma confecção, contratada por estas marcas, pela prática de redução de trabalhadores a condições análogas à escravidão (art. 149, CP). O dono da confecção, ainda, restou condenado pela prática de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP).

As investigações que levaram ao início da ação penal foram movidas a partir de denúncia realizada pelo familiar de um casal de pessoas confinadas na confecção, que informou à Polícia Nacional do Peru, país natal dos trabalhadores, que as vítimas haviam sido agenciadas pelo dono do estabelecimento a partir de promessas de pagamento das passagens de transporte, hospedagem, alimentação e salário na cidade de São Paulo.

Tais informações foram repassadas à Polícia Federal brasileira que realizou diligência de investigação no imóvel em questão, oportunidade em que restaram constatadas diversas e graves violações de direitos fundamentais, como a sujeição dos trabalhadores a longuíssimas e exaustivas jornadas de trabalho, seu acondicionamento em ambiente precário, além da retenção indevida de valores a eles prometidos e que fariam jus como decorrência do trabalho prestado.

A condenação do dono da confecção pela prática de redução a condição análoga a de escravo, além do tráfico de pessoas, restou embasado em provas testemunhais colhidas em sede de investigação, prestadas pelas vítimas que trabalhavam no estabelecimento. Isto, porque, em sede judicial, os depoimentos prestados se encontravam em contradição com aqueles fornecidas em sede policial.

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Quanto à dono das marcas, sua condenação restou lastreada no poder de ingerência que esta possuía sobre a dinâmica da confecção, “no sentido de adequar a produção de peças de vestuário à sua demanda, ao seu preço e clientela”. Seus familiares, também donos das marcas envolvidas, foram absolvidos em razão de não haver se comprovado sua incursão no processo de sujeição dos trabalhadores a dita condições.

Ação Penal 5001243-86.2019.4.03.6181