Prisão preventiva pode ser decretada por juiz mesmo quando o Ministério Público tenha se manifestado pela aplicação de medidas alternativas

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Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está vinculado ao pedido do Ministério Público e, desde que haja provocação, pode aplicar medidas cautelares mais gravosas que as requeridas pelo órgão ministerial, sem que isso constitua atuação de ofício.

No caso concreto, o réu estava sendo acusado de crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Em sede de audiência de custódia, o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Mesmo assim, o magistrado entendeu por bem decretar a prisão preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública.

Contra a decisão, a defesa impetrou Habeas Corpus, mas o TJRO manteve a prisão preventiva afirmando que a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em sentido contrário ao art. 282, §2º, do CPP, admite a decretação de prisão preventiva de ofício e, sendo ela mais específica, deveria se sobrepor ao Código de Processo Penal.

Nos autos do RHC 145.225/RO, o relator, Min. Rogério Schietti negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva, porém divergindo dos argumentos adotados pelo Tribunal de origem. De acordo com o Ministro, o princípio da especialidade não autoriza a atuação de ofício. Isso porque a referida disposição legal destoa do atual regime jurídico, em que a decretação de prisão preventiva de ofício é expressamente vedada, independentemente do delito praticado e da sua gravidade.

Para ele, a legitimidade da decisão de primeira instância neste caso está ligada à existência de um pedido, em sentido amplo, do órgão acusatório, que é suficiente para autorizar a atuação do magistrado, sem caracterizar uma decisão de ofício. Nos termos do voto, uma vez provocado pelo órgão ministerial para o decreto de qualquer medida cautelar, o juiz pode agir de acordo com seu livre convencimento motivado, aplicando a medida que julgar mais adequada.

Destacou-se que tal posicionamento está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, desenvolvido no bojo do julgamento do HC 203.208/MG, em que ficou sedimentada a tese de que o julgador não está vinculado ao pedido formulado pelo Ministério Público.

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Divergiu deste entendimento o Min. Sebastião Reis Junior, para quem o juiz não pode ir além do pleiteado pelo “dono da ação penal”, por manifesta violação do modelo acusatório adotado pelo legislador brasileiro.

RHC 145.225