Permuta de criptomoedas

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A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 2014/2021, reconheceu que o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas para aquisição de outras criptomoedas está sujeito ao pagamento de IRPF, devendo o valor de alienação ser avaliado em reais pelo valor de mercado na data de recebimento, sob o fundamento de que a incidência do IRPF sobre ganho de capital abrangeria todas as espécies de alienações, inclusive as permutas.

O referido posicionamento, contudo, não está alinhado com o modus operandi da economia cripto e com o conceito de disponibilidade jurídica e econômica da renda prevista no art. 43 do CTN.

No mercado cripto, que é baseado na tecnologia Blockchain, os investidores fazem permutas de criptomoedas a todo momento e em grande volume, de forma que a apuração do ganho de capital a cada transação representaria um retrocesso sob o aspecto da velocidade de transação que a tecnologia Blockchain fornece nesse meio. Além disso, a simples permuta de criptomoedas, feitas por exchanges ou não, não configuram a ocorrência da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, vez que ela apenas ocorrerá quando a criptomoeda for convertida de forma definitiva em uma moeda fiduciária (Real, Dólar, Euro etc.).