Reafirmando a linha jurisprudencial que tem sido desenvolvida pelo Tribunais Superiores quanto ao controle posterior do ingresso de agentes policiais em residência sem autorização judicial, a Ministra Laurita Vaz concedeu liminar para colocar em liberdade indivíduo acusado de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de substâncias entorpecentes.
Segundo consta da decisão, os agentes policiais envolvidos na prisão em flagrante do paciente teriam se dirigido à residência do investigado após denúncia anônima e, ao lá chegarem, teriam avistado o investigado correr para dentro do imóvel, de onde se evadiu posteriormente. Na oportunidade, os agentes policiais lograram localizar 2 pistolas, cartuchos de munição, além de 354g de crack, 1,5 kg de cocaína e 17 kg de maconha.
Nos crimes de posse, em que a prática do delito se protrai no tempo, os Tribunais costumavam entender que a situação de flagrância (continuada) justificaria o ingresso de policiais nestas situações, a qualquer momento, sem a necessidade de obtenção de ordem judicial. Contudo, conforme rememorado pela Ministra, principalmente após o julgamento dos paradigmáticos casos RE 603.616/RO (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes) e HC 598.051/SP (STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), o entendimento jurisprudencial a respeito do tema tem evoluído no sentido de se exigir uma justa causa, lastreada em “fundada suspeita”, para tal medida excepcional, de forma que a verificação de flagrância, após o ingresso não autorizado, não seria suficiente para suprir a ilegalidade do ato.
No caso concreto, a Ministra entendeu que a existência de denúncia anônima, evasão do indivíduo para seu lar e posterior fuga não “justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência”. Como consequência, deferiu o pedido liminar para que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade. A 6ª Turma do STJ ainda analisará o mérito do pedido de habeas corpus.