Novo regulamento da Política Nacional de Resíduos Sólidos

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Foi publicado em 12 de janeiro de 2022, o Decreto Federal nº 10.936/2022, regulamentando a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, revogando o Decreto regulamentador anterior nº 7.404/2010. Além do antigo regulamento, o Decreto nº 10.936/2022 revogou, mas incorporou as disposições dos Decretos nº 5.940/2006, que tratava sobre a Coleta Seletiva Cidadã e o nº 9.177/2017, sobre isonomia na logística reversa.

Dentre as novidades trazidas pelo Regulamento, no que tange à logística reversa, o novo Decreto institui o Programa Nacional de Logística Reversa, coordenado pelo Ministério de Meio Ambiente, objetivando otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística, proporcionar ganhos de escala e possibilitar a sinergia entre os sistemas.

O novo regulamento traz o detalhamento da logística reversa para os produtos importados e estabelece prazo de 180 (cento e oitenta) dias para integração dos sistemas de logística no Sistema Nacional de Informações – Sinir e institui e incorpora o manifesto de transporte de resíduos no sistema, sendo este um documento autodeclaratório e válido no território nacional, para fins de rastreabilidade e fiscalização ambiental.

Conforme o Decreto, foi corroborada a prevalência entre os instrumentos de implementação de logística reversa de âmbito nacional sobre os de âmbito regional, estadual e determinando que os instrumentos com menor abrangência geográfica devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.

Além disso, foi enfim incorporada a questão da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, que será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados, bem como os objetivos de inclusão dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis no sistema de coleta seletiva, visando à formalização da contratação, fomentando o empreendedorismo, a inclusão social e a emancipação econômica destes.

A sustentabilidade econômico-financeira também deverá ser demonstrada no âmbito da implementação dos planos municipais de gestão integrada e os planos intermunicipais de resíduos sólidos quanto à prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos serviços, em conformidade com o disposto no novo Marco Legal do Saneamento. Por fim, a recuperação energética dos resíduos foi alvo de regulamentação e detalhamento no novo Decreto, tendo sido estabelecido que, observada a ordem de prioridade estabelecida na PNRS, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética, obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas dentro de um perímetro de até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos.