As novas regras para as Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas consolidadas

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No dia 31 de dezembro de 2021, fruto da tramitação do Projeto de Lei – PL nº 2.510 de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 14.285, dispondo sobre novas regras aplicáveis às áreas de preservação permanente (APPs) no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. A Lei altera o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), assim como a Lei Federal nº 11.952/2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, bem como a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

Dentre as principais novidades trazidas pela Lei, está a inclusão do conceito de área urbana consolidada no Código Florestal que, para sua caracterização, deve atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

(a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal específica;

(b) dispor de sistema viário implantado;

(c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

(d) apresentar uso predominantemente urbano; e

(e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) equipamentos de infraestruturas urbanas implantados – tais como aqueles relativos a drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, limpeza urbana, e coleta e manejo de resíduos sólidos.

Segundo o texto legal, em se tratando de áreas urbanas consolidadas, após ouvidos os Conselhos Estaduais, Municipais ou Distrital (DF) do Meio Ambiente, poderão ser definidas, via Lei Municipal ou Distrital, faixas marginais de proteção de APPs diferentes daquelas anteriormente preconizadas pelo Código Florestal – que, por sua vez, condicionava a delimitação das faixas marginais de APPs conforme largura do curso d’água envolvido, independentemente das características da área (rural ou urbana).

Respectivas alterações, no entanto, deverão ser regidas por mecanismos que visem a não ocupação de áreas com risco de desastres, além da observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem e do plano de saneamento básico aplicáveis ao caso concreto. Vale mencionar que a regra geral de intervenções em APPs, urbanas ou rurais, permanecem e devem observar às hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Por fim, e no que tange às faixas de proteção ao longo de ferrovias, a nova norma ainda incluiu a determinação de observância de distância mínima de 15 (quinze) metros não edificáveis, de cada lado, da faixa de domínio para este tipo de empreendimento.