Para a 5ª Turma do STJ, testemunho indireto não é suficiente para condenação

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No último dia 16, a 5ª Turma do STJ publicou acórdão absolvendo um adolescente com relação à imputação de prática de ato infracional análogo à tentativa de homicídio formulada pelo Ministério Público de Alagoas.

Conforme restou consignado pelo Relator Min. Ribeiro Dantas, os meios de prova utilizados pelas instâncias ordinárias para rechaçar a tese de legítima defesa, nominalmente os testemunhos indiretos do bombeiro e policial militar que atenderam a ocorrência, não se revestiria da segurança necessária para fundamentar um juízo condenatório.

Em 1ª e 2ª instâncias, o adolescente havia sido condenado porque, segundo os julgadores, (i) havia prova da agressão realizada pelo recorrente, bem como (ii) havia prova de que o recorrente e a vítima estavam brigando entre si antes do golpe fatal. Este último ponto, contudo, constava apenas do depoimento prestado pelos agentes públicos com base em informações colhidas de “populares” que não chegaram a ser identificados ou ouvidos em sede judicial.

Para a Turma, a precariedade da condenação entabulada decorreria, assim, a partir de duas perspectivas:

1ª) sob o aspecto de standard probatório para condenação, segundo o qual, não haveria segurança mínima em testemunhos de “ouvir dizer” (hearsay), inclusive pelo fato de que, nesta modalidade, não é franqueada ao julgador ou acusado a possibilidade de confrontar as testemunhas a respeito dos fatos por ela relatados;

2ª) com recorrência à teoria da perda da chance probatória, segundo a qual o Estado devia ter se empenhado na localização das testemunhas citadas, fosse por iniciativa da polícia, fosse por determinação do órgão ministerial, mesmo que tal meio de prova interessasse precipuamente à defesa, isto porque, “como compete à acusação desfazer a presunção de não-culpabilidade que protege o acusado, é seu ônus lançar mão de todas as provas relevantes e possíveis para tanto.

Assim, ante a inépcia estatal em diversas abordagens do caso, entendeu-se que a situação de injustiça epistêmica imposta ao adolescente seria suficiente para justificar sua absolvição.

AREsp 1.940.381