Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu parcialmente ordem liminar para determinar a suspensão do cumprimento de pena imposta a réu condenado por furtar um pacote de 24 rolos de papel higiênico, avaliado no valor de R$ 23,99.
De acordo com os autos, o juiz de primeiro grau absolveu o réu por considerar o estado de necessidade e o princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, sob o fundamento de que a reincidência do réu afastaria o princípio da insignificância, bem como seria bastante para impedir a substituição de pena. Assim, o TJRJ condenou o réu a uma pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado.
Foi em face deste acórdão condenatório que se impetrou o habeas corpus em referência, requerendo liminarmente a suspensão da execução e, no mérito, requerendo a concessão da ordem para absolver o impetrante quanto à acusação de prática de furto, porque, no caso concreto, teria restado demonstrado ser seu reconhecimento a medida socialmente recomendável.
Na decisão liminar, o Min. Humberto Martins salientou a existência de precedentes favoráveis sobre o tema, que sustentam a restrição do uso do Sistema de Justiça Criminal somente às ofensas mais sérias, destacando-se que “os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade”.
No precedente colacionado, ressalta-se que a reiteração delitiva não é obstáculo ao reconhecimento do Princípio da Insignificância, mormente quando os bens furtados consistirem em material de higiene pessoal.
Apesar do deferimento parcial da liminar, o mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Olindo Menezes.