A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de uma assistente de uma rede de produtos esportivos, em Salvador (BA), não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.
Bem-estar psicológico
A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a loja teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.
Constrangimento
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.
Sofrimentos superiores
Segundo o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.
Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”. Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Processo: RR-1115-38.2016.5.05.0032