Lewandowski mantém quebra de sigilos de Pazuello desde 2018

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No último dia 05 de agosto, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido feito pela Advocacia Geral da União e manteve a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello. A quebra havia sido determinada pela CPI da Pandemia, no Senado Federal.

Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal

A quebra de sigilo telefônico e telemático do ex-ministro havia sido determinada pela CPI no final de junho; posteriormente, foi expandida para incluir os dados fiscais e bancários, e, por fim, passou a incidir desde o período de 2018, anterior à pandemia. A AGU se insurgiu contra esse pedido, que considerou desproporcional, já que seria referente a um período em que Pazuello ainda não ocupava o cargo.

Em seu mandado de segurança, a AGU afirmou que é essencial uma clara definição dos limites que devem ser observados pela CPI no exercício de seus poderes instrutórios. Estas quebras teriam sido insuficientemente motivadas, além de não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da medida.

O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, indeferiu o pedido de liminar. Em primeiro lugar, por entender que as medidas seriam pertinentes ao objeto da CPI, especialmente para permitir a análise comparativa entre os períodos pré e pós-pandemia. Como Pazuello ocupou o cargo de Ministro da Saúde por 10 meses, e exerceu anteriormente o cargo de Secretário Executivo da pasta, o acesso aos dados requeridos pelos Senadores poderia contribuir para a elucidação dos fatos.

 Em segundo lugar, ressaltou que as CPIs possuem “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” e podem realizar as diligências que julgarem necessárias, conforme o art. 58 da Constituição. Salvo em situação de violação a garantias fundamentais, não caberia intervir nas decisões da Comissão.

Portanto, o ministro Lewandowski indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar, de plano, a existência de ato abusivo ou ilegal praticado pela CPI.

Fonte: Medida Cautelar em MS 38.102/DF