No dia 25 de maio de 2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não há impedimento para que o Ministério Público tenha acesso ao conteúdo de movimentações financeiras, mediante autorização judicial, ainda que não identificada movimentação atípica pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) recebeu denúncia anônima de um dos funcionários do Banco do Brasil sobre possíveis irregularidades envolvendo saques de altos valores na agência do Banco em Jacareí/SP. Após ter obtido do Coaf a confirmação da existência dessas transações, instaurou procedimento investigatório criminal e requereu ao órgão informações que eram abarcadas pelo sigilo fiscal.
O supramencionado pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não se vislumbrava a existência de elementos concretos que autorizassem o afastamento do sigilo fiscal dos envolvidos nas transações financeiras comunicadas ao Coaf pela agência do Banco do Brasil em Jacareí/SP.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao examinar o caso, decidiu que nem o banco e nem o funcionário do banco poderiam quebrar o dever de guardar sigilo sob o fundamento de que a operação é suspeita, sob pena de incorrer em prática de crime.
Em face do supramencionado acórdão do TRF-3, o MPF interpôs recurso em mandado de segurança requerendo o encaminhamento pelo Coaf da relação das transações financeiras comunicadas ao órgão pela agência no 0683-1 do Banco do Brasil em Jacareí, entre março de 2011 e março de 2012, com a especificação do tipo de transação, a data, os valores, o nome e a qualificação das pessoas envolvidas em tais operações, a fim de ensejar o prosseguimento das investigações.
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A Sexta Turma do STJ conheceu e deu provimento ao supramencionado recurso, afirmando que: i. é adequado que o MP, na hipótese de investigação de crime financeiro, requeira ao Coaf esclarecimentos sobre a existência de comunicação das movimentações financeiras; ii. o Coaf tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, caso sejam confirmados saques que gerem suspeita de ilicitude, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.055.941; iii. não há impedimento de que o MP tenha acesso ao conteúdo de movimentações financeiras não identificadas pelo Coaf como atípicas, mediante autorização judicial.
Fonte: RMS 42.120