Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista, apesar de sua ausência na audiência.

Tal fato se deu pela descaracterização dos cartões de ponto como prova dos autos.

No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, ocasionando um conflito entre súmulas do próprio TST.

Com a ausência do empregado à audiência se aplicaria os termos da Súmula 74 do TST, o que validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto. Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.

Controle de ponto. Fonte: divulgação

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência.

Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

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A decisão foi unânime, e se assemelha ao julgamentopela Sétima Turma que deferiu as horas extras pleiteadas por um empregado que apesar de confesso, nos autos não houve a juntada do registro de ponto pela empregadora. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho.

Fonte: TST

Processos: E-RR-3793-17.2010.5.02.0421 e RR-234-38.2014.5.01.0551