ANTT publica normativos que impactam os contratos de concessões rodoviárias

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No início deste mês, foi publicada a Resolução nº 5.926, em que a Diretoria Colegiada da agência estabeleceu diretrizes para enceramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob a sua competência com o fito de garantir a certeza sobre as ações de gestão e fiscalização contratual, equilibrando as obrigações em período razoável que antecede o encerramento do contrato de concessão, de maneira a assegurar a continuidade do serviço e o atendimento ao interesse público.

Nos termos da Resolução, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária deverá constituir uma comissão de planejamento e fiscalização do encerramento com pelo menos 24 meses de antecedência ao fim do contrato, ou em até 15 dias da publicação do decreto de qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimento (PPI) para relicitação.

Para que não se tenha qualquer impacto financeiro decorrente das novas regras, inclusive de descontinuidade, será assegurado à concessionária a remuneração com base em margem obtida pela razão entre o fluxo de caixa livre do projeto e a receita total liquida anual.

No que tange à extensão do prazo de concessão, a ANTT deverá consultar o Ministério da Infraestrutura, bem como comunicar a concessionária pelo menos seis meses antes do final.

Vale ressaltar que a Agência deverá encerrar ou prorrogar três contratos da primeira etapa de concessões rodoviárias, pelo que as diretrizes aprovadas objetivam dar maior segurança jurídica às decisões a serem aplicadas a estes casos.

Também foi publicada a Portaria nº 24/2021, que orienta a atuação da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária na instrução e propositura de celebração de termos de ajustamento de conduta no âmbito das concessões de infraestrutura rodoviária.

Poderão ser negociados e propostos TACs nas modalidades:

TAC Plano de Ação: destinado a corrigir descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares.

TAC Multas:  destinado a compensar efeitos do descumprimento de pagamento de penalidades pecuniárias na esfera administrativa, mediante conversão em obrigação de investimento.

Neste sentido, entende a Agência que a utilização dos termos de ajustamento de forma mais frequente, poderão ensejar no resultado positivo de minimizar inadimplências e reverter de forma mais rápida e menos custosa as sanções contratuais em benefício da própria concessão.

No entanto, a portaria deixa claro que a demonstração de interesse por parte da concessionária ou da ANTT na celebração do termo de ajustamento de conduta, enquanto este não for celebrado, não gera qualquer direito à celebração do instrumento, tampouco afasta o dever de dar integral cumprimento às obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelas partes.

Determina que o TAC estabelecerá que a alocação de riscos observará o disposto no contrato de concessão, salvo se as características das obrigações naquele estabelecidas exigirem regramento distinto e, ainda que o instrumento preverá a obrigação da concessionária de publicar na sua página oficial na rede mundial de computadores o inteiro teor do ajuste durante a sua vigência, bem como da decisão da ANTT quanto ao seu cumprimento e encerramento, pelo período de 12 meses após deliberação final da Diretoria Colegiada.

Nossa área de Direito Administrativo, Regulatório e Infraestrutura está à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema.

Informe escrito por

Eduardo Rodrigues Lopes
erlopes@siqueiracastro.com.br

Marina Araujo Lopes
amarina@siqueiracastro.com.br

Thiago de Oliveira
thiago@siqueiracastro.com.br