Desvio de incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia é crime tributário, não estelionato

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A má aplicação e desvio para uso pessoal dos recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) configura o crime previsto no art. 2o, IV, da Lei nº 8.137/90 (deixar de aplicar ou aplicar de forma irregular verba de incentivo fiscal), não o do art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato contra a União). Por este motivo, o ministro Nefi Cordeiro, do STJ, concedeu habeas corpus para alterar a classificação da conduta atribuída ao paciente no Habeas Corpus nº 616.810/PA.      

Ministro Nefi Cordeiro, do STJ (Reprodução/STJ)   

No caso em questão, ele havia sido condenado à pena de 4 anos e 2 meses de prisão por estelionato contra a União. Ele teria utilizado de forma indevida recursos do Finam – os quais, por definição, devem ser utilizados para implantar projetos de interesse ao desenvolvimento da Amazônia Legal; no entanto, apenas uma parte da verba foi aplicada, e o restante teria sido revertido em pagamentos diversos para particulares. Foram realizados diversos negócios que não possuem relação com o empreendimento ao qual os recursos haviam sido destinados.

Para o Ministério Público e as instâncias de origem, o caso não trataria do crime de aplicação indevida de verba de incentivo fiscal, mas sim o de estelionato contra a União. Isto porque além de o dinheiro não ter sido corretamente aplicado, foi desviado para benefício particular dos réus, causando prejuízo considerável ao patrimônio público – ou seja, não se limitava a erros na execução do projeto.

No entanto, conforme o ministro Nefi Cordeiro, isto estaria em descordo com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a malversação dos recursos do Finam configura o crime de aplicação indevida de incentivo fiscal, do art. 2o, IV, da Lei nº 8.137, em razão do princípio da especificidade. Assim, promoveu a desclassificação da conduta.

Os fatos teriam sido praticados entre março de 1999 e setembro de 2000. Como consequência da desclassificação, ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição.