Para 5ª Turma do STJ, “comprador de fumaça” não pratica tráfico de influência

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Não comete o crime de tráfico de influência o indivíduo que paga alguém com o pretexto de influenciar servidor público, mas acaba por não obter o resultado esperado. É a figura do denominado “comprador de fumaça”.

A decisão é da 5a turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 122.913/SP para absolver o réu por ausência de crime.

Superior Tribunal de Justiça (STJ/Francisco Aragão)

No caso em questão, o acusado é um empresário que havia excedido o limite de importação pelo sistema simplificado. Para evitar uma autuação fiscal, pagou a quantia de R$ 450.000,00 a um advogado, que afirmou que teria a capacidade de influenciar um auditor da Receita Federal neste sentido. Houve, portanto, a compra do prestígio deste advogado.

A empresa, no entanto, foi autuada apesar do pagamento da vantagem, e o “comprador de fumaça” acabou por ser denunciado junto com seu advogado pela prática do crime de tráfico de influência.

 Como o ato administrativo em questão ocorreu normalmente, para o STJ, apesar de ser um ato antiético e imoral, a conduta não pode ser considerada crime de tráfico de influência – mesmo porque este delito criminaliza a conduta de quem solicita, exige ou cobra quantia para influenciar o funcionário público, não a de quem paga a vantagem.

Caso o ato em questão tivesse deixado de ser realizado e a empresa não tivesse sofrido a autuação, poderia se cogitar a ocorrência do crime de corrupção ativa, mas não foi o que ocorreu no caso. Segundo o ministro relator Joel Ilan Paciornik, aliás, para parte da doutrina o particular iludido nestas situações pode inclusive ser considerado vítima junto com o Estado. Assim, o réu foi absolvido nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal.