Advogado não é obrigado a fornecer senhas de acesso de aparelhos eletrônicos apreendidos, segundo STJ

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Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 20, suspendeu ordem que determinava a entrega de senhas de acesso de aparelhos eletrônicos apreendidos por advogado.

Para o colegiado, o advogado não estava obrigado a produzir provas contra si e, desta forma, não poderia ter reflexos negativos ao não cumprimento à ordem judicial de entrega das senhas dos aparelhos eletrônicos apreendidos.

No caso concreto, o advogado impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) – que havia autorizado a busca e apreensão dos seus bens, tomando por base investigação da prática do delito de lavagem de dinheiro.

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A defesa do advogado alegou que o TJRJ não descreveu qualquer relação entre os fatos e o paciente, mas que a sua possível participação nos supostos crimes foi cogitada porque o paciente advogou para uma das empresas objeto da investigação e porque o advogado possui movimentações financeiras relacionadas com “o comércio de gêneros alimentícios”. Isto seria insuficiente para embasar a medida.

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Consequentemente, o tribunal conheceu em parte a ordem de habeas corpus, impetrado pelo advogado, assegurando o seu direito de não produzir provas contra si mesmo.

Fonte: HC 580.664