No dia 06 de outubro, a 2ª Turma do STF concedeu ordem no Habeas Corpus nº 188.888/MG para revogar prisão preventiva que havia sido decretada “de ofício” pelo juiz, ou seja, sem que a autoridade policial ou o Ministério Público houvessem solicitado.
No caso, dois homens haviam sido presos em flagrante por tráfico de drogas. Por conta do cenário da pandemia do Coronavírus, o juiz entendeu que não seria possível realizar as audiências de custódia – ocasião em que é avaliada se a prisão foi lícita e se é necessário ou não decretar prisão preventiva.
O juiz decidiu que as audiências ocorreriam “em momento oportuno” e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, sem que houvesse pedido do Ministério Público ou da polícia.
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No entanto, a recente alteração trazida pela “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) alterou os artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal e retirou a possibilidade de os juízes decretarem a prisão preventiva de ofício. Desta forma, os ministros seguiram o voto do relator do caso, min. Celso de Mello, e concederam o Habeas Corpus para invalidar a decisão que converteu a prisão.
Fonte: HC nº 188.888/MG