No dia 11 de abril de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ilicitude de provas obtidas e, por conseguinte, determinou o trancamento de inquérito policial instaurado contra André do Rap.
No caso concreto, existia um mandado de prisão preventiva expedido contra o réu e, em setembro de 2019, depois de obter informações anônimas de que André se localizava em uma propriedade na cidade de Angra dos Reis – RJ, a Polícia Civil do Estado de São Paulo – SP ingressou na residência e cumpriu a diligência.
Na mesma ocasião do cumprimento do mandado de prisão, mas sem que tivesse sido expedido mandado de busca e apreensão, os policiais apreenderam objetos (como celulares – em relação aos quais foi deferida a quebra de sigilo; computadores; HD’s; documentos etc), o que ensejou a instauração de inquérito pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e associação para o narcotráfico.
A defesa do réu impetrou Habeas Corpus, pedindo o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão ocorrida quando da prisão, e a nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo dos celulares apreendidos. Por ter sido denegada a ordem pelo Tribunal, a defesa interpôs Recurso em Habeas Corpus (RHC) no STJ.
Para a Sexta Turma do STJ, “uma vez que não houve prévia autorização judicial para a realização de busca e apreensão na residência do recorrente, deve ser reconhecida a ilicitude das provas por tal meio obtidas e, por conseguinte, de todos os atos delas decorrentes”.
Ainda, foi considerada prejudicada a análise da alegação de que a decisão de quebra de sigilo dos celulares não teria sido concreta e suficientemente fundamentada, uma vez que reconhecidas ilícitas as provas obtidas por meio da busca e apreensão dos celulares.
Assim, foi provido o RHC, tendo sido reconhecida a nulidade da busca e apreensão, declarada a ilegalidade da apreensão e revogada a constrição dos bens. Como consequência foi determinado o trancamento do inquérito.
RHC n.º 153.988/SP
Fonte: STJ