6ª Turma do STJ declara ilícitos relatórios do COAF requisitados pela polícia sem autorização judicial 

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No último dia 06, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um Recurso em Habeas Corpus, por maioria, avançando no refinamento da jurisprudência acerca da legalidade probatória de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo COAF. 

Nos autos do RHC 147.707/PA, a defesa requereu a declaração da ilegalidade de dois RIFs no bojo de inquérito policial instaurado para investigar supostos atos de lavagem de dinheiro que teriam sido praticadas na administração de empresa de bebidas. A Polícia Civil do Estado do Pará requisitou diretamente ao COAF a produção de RIFs, que por sua vez foram a base para buscas e apreensões realizadas contra a investigada. 

Segundo o relator do caso, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o caso não se enquadra nas hipóteses de compartilhamento direto de dados de inteligência financeira entre COAF e órgãos de investigação autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941. Nos termos de seu voto, o relator esclareceu que as hipóteses de compartilhamento direto autorizadas pelo STF abrangem somente as situações nas quais o COAF ou a Receita Federal detectam, em seus próprios trabalhos administrativos, indícios de ilícitos penais. Não está autorizada, portanto, a produção de RIFs ou o fornecimento direto de informações fiscais por “encomenda” da Polícia ou do Ministério Público, sem autorização judicial. 

Tal precedente é uma extensão do entendimento que já havia sido externado pela Terceira Seção do STJ para o caso de requisições diretas de informações fiscais à Receita Federal. Naquela ocasião, o STJ declarou ilícitas as informações referentes a declarações de Imposto de Renda fornecidas por requisição direta do Ministério Público, entendendo que não estavam autorizadas pela jurisprudência do STF. 

Dessa forma, além da declaração da ilicitude dos RIFs no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça segue na linha da construção de uma jurisprudência limitadora das hipóteses autorizadoras do compartilhamento direto de informações cobertas por sigilo, como fiscais e financeiras. 

RHC n.º 147.707/PA 

Fonte: STJ