5ª Turma do STJ tranca ação penal que tratava de fatos já analisados em ação de improbidade

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Em 16 de maio de 2023, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o acórdão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, trancando a ação penal contra uma empresária acusada de integrar suposto esquema de desvio de verbas públicas conhecido como “mensalão do DEM” no Governo do Distrito Federal.

Por unanimidade, a turma trancou ação penal em razão da ausência de justa causa, após a ré, acusada de corrupção e lavagem de dinheiro, ter sido absolvida da acusação de improbidade administrativa na esfera cível pelos mesmos fatos (RHC 173.448). Restou evidenciado que, se na esfera cível não foi possível provar a prática de ato doloso contra a Administração Pública, a mesma conduta não pode ser objeto de ação penal.

Em seu voto, o Min. Relator Ribeiro Dantas ressaltou o caráter de excepcionalidade da decisão a ser exarada, vez que a independência entre as instâncias é a regra. Contudo, a ação penal em comento recaiu sobre o exato contexto fático que a acusação havia se apoiado para propor a ação cível por ato de improbidade administrativa.

Conforme restou consignado, a despeito de não haver uma necessária vinculação do penal com a decisão cível, os fundamentos que ensejaram a absolvição cível não poderiam ser ignorados pelo juízo criminal.

Concluiu-se, neste sentido, haver ocorrido o esvaziamento da justa causa para a persecução penal, uma vez que elemento da conduta típica, no caso em questão o dolo, já fora afastado pela instância cível. A decisão absolutória preferida na seara cível, desta forma, fora utilizada como elemento de persuasão.

Sob essa ótica, o Ministério Público opôs os embargos de declaração com fundamento na inexistência de identidade entre os fatos apurados nas ações cível e penal. Todavia, o que predominou foi o entendimento de que a ausência de dolo identificada na ação de improbidade esvaziaria a justa causa da ação penal, não havendo contradição do acórdão passível de ser sanada pela via dos embargos declaratórios.

RHC n.º 173.448/DF

Fonte: STJ