A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada por unanimidade, firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena por confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ainda que a confissão não seja usada pelo Juízo como um dos fundamentos da condenação – sendo ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
A orientação firmada no julgamento do REsp 1.972.098 resultou no não provimento do recurso pelo colegiado, quando o Ministro Relator Ribeiro Dantas afirmou que o condicionamento da redução da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória viola o princípio da legalidade, já que o direito concedido ao réu não possui ressalvas na lei e, assim, não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.
No julgamento, o relator destacou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição contrária à do julgamento, nenhum deles se ampara nos precedentes da Súmula 545 do STJ, os quais não determinam a exclusão da atenuante quando a confissão não constar da motivação da sentença.
Em seu voto, Ribeiro Dantas salientou que em seu art. 65, o Código Penal estabeleceu que a confissão é circunstância que sempre atenua a pena, fazendo com que o direito subjetivo da diminuição surja no momento em que o réu confessa, não quando de sua citação pelo juiz em sentença condenatória.
O relator considerou ainda que, diferentemente da colaboração e delação premiadas, a atenuação da confissão baseia-se no senso de responsabilidade pessoal do acusado e não em eventuais efeitos ou facilidades trazidos à investigação que derivam da admissão de fatos pelo réu.
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No mais, o ministro relator considerou que a existência de outras provas de culpa do acusado ou até mesmo a prisão em flagrante não autorizam o juiz a recusar a atenuação da pena, dado que a confissão, sendo espécie única de prova, corrobora as demais de forma objetiva. Em seu entendimento, há contradição entre o estímulo oferecido pelo Estado para a confissão do acusado e a posterior desconsideração de tal ato no processo judicial, o que gera a quebra da confiança depositada pelo acusado na legislação penal.