3ª Seção do STJ declara que vítima deve ser ouvida antes de ser encerrada a medida protetiva

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No dia 12 de abril de 2023, a 3ª Seção julgou o Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1775341, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no qual, contrariando a jurisprudência da Corte sobre o tema, decidiu que a vítima deverá ser ouvida antes de cessada a medida protetiva, a fim de que seja analisada a necessidade de prorrogação ou até concessão de medidas, mesmo que tenha ocorrido a extinção da punibilidade do autor do delito.

O referido recurso arguiu que não pretendia afirmar a validade eterna das medidas protetivas, mas que estas não sejam revogadas apenas em razão da extinção dos procedimentos criminais, tendo em vista que estas se dão com fundamento no risco sofrido pela mulher vítima, devendo manter seus efeitos enquanto perdurar a situação de perigo.

Cumpre salientar que, no presente caso concreto, a vítima teve o seu pedido de medidas protetivas deferido em 2014, no entanto, em 2016, estas foram revogadas em razão de não ter representado formalmente em desfavor de seu agressor.

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que embora não esteja previsto prazo para a duração da medida protetiva, tal fato não pode perdurar para sempre, sob pena de restringir direitos individuais, devendo ser analisado no caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Embora tenha considerado os julgados das duas Turmas de Direito Penal da Corte, o Relator do caso, Min. Sebastião Reis, ressaltou o conteúdo do Parecer Jurídico elaborado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, sustentando que a revogação destas medidas de urgência demanda prévia oitiva da vítima a fim de ser verificado se o risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial cessou de fato.

Deste modo, o Agravo Regimental foi provido no sentido de que a vítima seja ouvida antes da cessação das medidas protetivas e que estas deverão ser mantidas caso a situação de violência perdure.

AgRg no REsp n.º 1775341

Fonte: STJ