CVM DIVULGA O OFÍCIO CIRCULAR Nº 4/2020/CVM/SIN PARA ESCLARECER AS REGRAS APLICÁVEIS A FUNDOS DE INVESTIMENTO NA AQUISIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR E PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PUBLICITÁRIAS
Em 27 de fevereiro de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício-Circular nº 4/20202/CVM/SIN (“Ofício-Circular”) para esclarecer as regras acerca da aquisição de ativos no exterior e da divulgação de informações publicitárias por fundos de investimento.
Neste sentido, em referência às regras aplicáveis aos materiais de divulgação dos fundos de investimento previstas nos artigos 49 a 54 da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”), e às regras de investimento em ativos financeiros no exterior por fundos de investimento, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) esclareceu que pela interpretação de sua área técnica, é permitida a aquisição de ativos financeiros no exterior que estejam em processo de oferta pública em outras jurisdições, por fundos de investimentos abertos regidos pela ICVM 555.
Além disso, a CVM ressalta no Ofício-Circular que a permissão de aquisição de ativos financeiros no exterior que estejam em processo de oferta pública em outras jurisdições também pode ser utilizada na participação do fundo durante o período de reserva de intenções de investimento e “mesmo que tenham sido estruturados com o objetivo específico de participar do referido processo de oferta pública”.
Não obstante e especialmente para os casos dos fundos acima mencionados, a CVM esclareceu que a linguagem utilizada no material publicitário destes veículos de investimento deve deixar claro que:
a) eventual participação dos investidores na oferta se dará por meio de um veículo (o fundo de investimento), de modo que seus cotistas não serão acionistas da companhia investida pelo fundo para quaisquer efeitos;
b) o desempenho do fundo poderá não corresponder ao desempenho das ações ou outros ativos financeiros de emissão da companhia investida em razão de diversos fatores, tais como os custos associados à manutenção do fundo (taxa de administração, custódia, auditoria independente, dentre outros encargos ou despesas) ou estratégias associadas à gestão da carteira do fundo (hedge cambial, níveis de exposição máxima aplicáveis àquele emissor, dentre outros). Assim, eventuais oscilações de preço das ações ou demais ativos financeiros de emissão da companhia investida poderão afetar a rentabilidade do fundo de diferentes formas;
c) não há garantia de que o fundo efetivamente participará da oferta pública, em razão do diferente conjunto de regras que podem reger as ofertas públicas a depender da jurisdição envolvida (por exemplo, critérios na alocação discricionária, dinâmica de rateio, eventuais limitações do público alvo que pode acessar a oferta), e, pela mesma razão, o fundo poderá ser obrigado a efetuar a compra das ações ou demais ativos financeiros objeto da oferta pública em diferentes condições, que também podem impactar a rentabilidade do fundo.
Por fim, a CVM deixa claro que quaisquer materiais publicitários destes veículos de investimento não podem induzir o investidor a crer que participa diretamente do processo de oferta pública de ações ou demais ativos financeiros da companhia emissora e dos direitos atrelados à condição de sócios.
Dessa forma, o Ofício-Circular nº 4/20202/CVM/SIN demonstra a postura mais atual da CVM de tornar o mercado de fundos de investimento mais seguro para o investidor, principalmente porque a própria CVM e o Governo Federal vêm adotando cada vez mais uma postura de abertura do mercado nacional para ativos com exposição estrangeira.
CVM DIVULGA O OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SIN Nº03/2020 PARA ORIENTAR OS ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ACERCA DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO DO FUNDO
Em 12 de fevereiro de 2020, a CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SIN 03/2020 (“Ofício-Circular”), para orientar os administradores de fundos de investimento acerca das regras de divulgação do nível de exposição dos fundos de investimento a determinados fatores de risco.
Neste sentido, em referência aos itens 13, 14 e 15 do Anexo 59 da ICVM 555, a CVM esclareceu, no Ofício-Circular, conceitos e uniformizou critérios de cálculo dos dados do Perfil Mensal do fundo de investimento.
Em relação ao item 13 do Anexo 59 da ICVM 555, a CVM orientou aos administradores para que informem o efeito total esperado, em percentual do patrimônio líquido do fundo, de uma variação negativa de 100 pontos base, paralela, em toda a estrutura a termo de taxa de juros sobre os ativos e derivativos cujo fator principal de risco seja a variação da taxa de juros nominal ou da real.
Já no que cabe ao item 14 do Anexo 59 da ICVM 555, a orientação foi no sentido de que os administradores informem o efeito total esperado, em percentual do patrimônio líquido do fundo, de uma variação negativa de 1% (um por cento) na taxa de câmbio sobre os ativos e derivativos cujo fator principal de risco seja a variação do dólar ou do cupom cambial.
Por fim, a mesma orientação acima foi determinada para os fins de preenchimento do item 15 do Anexo 59 da ICVM 555, com apenas a adequação do referencial para a variação negativa de 1% (um por cento) no Ibovespa sobre os ativos e derivativos cujo fator principal de risco seja a variação de preço das ações negociadas em bolsa de valores.
Com efeito, o Ofício-Circular CVM/SIN 03/2020 vem como uma medida estratégica de regulação da CVM, com vistas ao melhor desenvolvimento e transparência das informações prestadas pelos administradores dos fundos de investimento à CVM.
CVM EDITA A INSTRUÇÃO CVM Nº 619 PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO DE CONSULTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS ESTRANGEIROS NO BRASIL
Em 6 de fevereiro de 2020, a CVM publicou a Instrução CVM nº 619 (“ICVM 619”), alterando a Instrução CVM nº 592, para permitir o serviço de consultoria de valores mobiliários por estrangeiros interessados em atuar no Brasil.
Neste sentido, a CVM passou a autorizar que consultores que não estejam domiciliados no Brasil possam realizar o serviço de consultoria de valores mobiliários no país, desde que estes cumpram com os requisitos previstos na Instrução CVM nº 592 e passem pelo procedimento de reconhecimento pela CVM.
Por fim, cumpre mencionar que a ICVM 619 somente entrará em vigor em 1º de junho de 2020, não sendo possível, assim, a realização de tais serviços por consultores não domiciliados ou sediados no Brasil até a data efetiva de entrada em vigor da nova instrução normativa.
A ICVM 619 faz parte da Agenda Regulatória da CVM e teve como origem nos entendimentos realizados entre o Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) no processo de adesão do Brasil aos Códigos de liberalização daquela entidade.
Dessa forma, com a permissão da prestação de tais serviços por prestadores de serviços que, embora sob a competência da CVM, não estejam domiciliados ou sediados no Brasil, a CVM ampliou a possibilidade de diversificação de portfólio dos investidores brasileiros nos mercados de capitais estrangeiros.
CVM DIVULGA CALENDÁRIO FORMAL COM O PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES PELOS PARTICIPANTES DO MERCADO.
Em 5 de fevereiro de 2020, a CVM divulgou, em cumprimento à Deliberação CVM 843, comunicado formal informando que já está disponível, em sua página da internet, o calendário de entrega das informações obrigatórias pelos participantes do mercado de capitais.
O calendário discrimina as datas referentes às informações obrigatórias de reporte e que contêm multa cominatória pela falta de entrega à CVM, nos moldes do artigo 3º da Instrução CVM nº 608.
Neste sentido, Antonio Berwanger, Superintendente da SDM, ressaltou que “o calendário de vencimento de entrega das informações periódicas é uma ferramenta adicional de auxílio aos inúmeros agentes econômicos que são regulados pela CVM. ”.
Com efeito, o novo calendário apresentado pela CVM contribui com a facilitação do cumprimento das obrigações previstas ao artigo 3º da ICVM nº 608 e auxilia os entes regulados no planejamento interno para que se evite a aplicação de multas cominatórias.
CVM DIVULGA O OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SIN Nº 02/2020 PARA ESCLARECER ACERCA DAS REGRAS DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS À APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS PELOS ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO INTERMEDIADOS POR CONTA E ORDEM
Em 4 de fevereiro de 2020, a CVM divulgou o Ofício-Circular CVM/SIN nº 02/2020 (“Ofício-Circular”) com esclarecimentos acerca das regras de divulgação, por administradores de fundos de investimento intermediados por conta e ordem, das informações dos horários limites de aplicação e resgate das cotas dos fundos.
Neste sentido, em referência ao artigo 40 da ICVM 555, a CVM esclareceu no Ofício-Circular que, como intepretação de sua área técnica, é permitido que os distribuidores por conta e ordem disciplinem horários limites diferentes para aplicação e resgate das cotas dos fundos de investimento por eles intermediados, de forma a acomodar as necessidades da relação com o administrador do fundo.
Além disso, a CVM fez especial menção às previsões de horários antecipados para “aplicações ou resgates de cotas para o processamento de solicitações no mesmo dia do período, quando comparados com os estipulados pela lâmina de informações essenciais do fundo”.
Contudo, para que tal permissão seja possível, a CVM enfatizou no Ofício-Circular que os administradores dos fundos de investimento que sejam intermediadores por conta e ordem “devem prever, no campo horário para aplicação e resgate da lâmina de informações essenciais, que os horários limite ali dispostos podem não se aplicar aos investimentos realizados por conta e ordem”.
Em conclusão, o Ofício-Circular CVM/SIN nº 02/2020 demonstra a preocupação da CVM na regulação do mercado de fundos de investimento, com a busca pela maior transparência ao investidor.
B3 REALIZA A DIMINUIÇÃO DO LOTE PADRÃO DE BDR NÃO PADRONIZADO
DE
100 PARA 10
Em 17 de fevereiro de 2020, a B3 realizou a alteração do tamanho do lote padrão de Brazilian Depositary Receits (“BDRs”) Não Padronizados de 100 para 10.
Neste sentido, a B3 tenta aproximar o volume financeiro dos BDRs atuais com o mercado de ações, concedendo, assim, maior estímulo ao mercado de BDRs no Brasil.
Além disso, cumpre ressaltar que a medida realizada pela B3 anda em conjunto com os esforços da CVM para abrir o mercado de BDRs – cf. Audiência Pública 08/2019 – para o investidor comum e não somente aos qualificados, como é realizado pelo atual regime da Instrução CVM nº 332/00.
Com efeito, a nova medida da B3 busca democratizar e estimular o mercado de BDRs no Brasil, e, sem dúvidas, prepara o terreno para a inovação legislativa pretendida pela CVM na democratização do acesso aos BDRs pelos investidores brasileiros.
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