STF declara inconstitucional contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

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Em sessão virtual realizada na madrugada de ontem, dia 04/08, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, sob regime de repercussão geral (Tema 72). O STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, bem como da parte final do §9º, “a”, ambos previstos na Lei nº 8.212/91.

Dessa forma, por maioria de votos, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Com a conclusão desse julgamento, os Ministros reiteraram entendimento de que salário maternidade deve ser enquadrado como um benefício previdenciário de responsabilidade da Previdência Social. Assim, ao afastar o ônus econômico do empregador, os Ministros buscam garantir os direitos e princípios constitucionais, evitando discriminações às mulheres nesse sentido.

Essa decisão, no momento, trará repercussão apenas para as empresas que estão questionando judicialmente o tema, enquanto não tiver posicionamento da Receita Federal do Brasil a respeito.

Para afastar imediatamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e, eventualmente, recuperar o valor pago nos últimos cinco anos, recomendamos o ajuizamento de medida judicial o quanto antes às empresas que ainda não o fizeram.