Segundo TJSP, princípio da insignificância não foi recepcionado pela lei penal brasileira

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No dia 19 de novembro de 2020, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente recurso para reverter decisão que havia absolvido uma mulher de imputação do delito de furto, previsto pelo art. 155, caput, do Código Penal, em razão do princípio da insignificância.

No caso em questão, a ré foi acusada de subtrair para si quatro camisetas, um casaco e uma blusa, avaliados em R$ 206,93, pertencentes às Lojas Americanas. A magistrada absolveu sumariamente a acusada, com fundamento no princípio da insignificância, por considerar que se trataria de furto de bens de valor baixo e ante a ausência de prejuízo para a vítima, tendo em vista que os bens foram recuperados pouco tempo após os fatos.

Nesse sentido, considerou a conduta atípica, argumentando que “deve ser considerada, precipuamente, a intervenção mínima do Estado em matéria penal, eis que o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão. Invoco a esse caso o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada”.

Tribunal de Justiça de São Paulo (Reprodução/TJSP)

Ocorre que o Ministério Público recorreu da sentença ao TJSP alegando inaplicável o princípio da insignificância ao caso. A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento ao referido recurso e anulou a decisão de absolvição, determinando o prosseguimento da ação penal. Segundo o acórdão, “o princípio da insignificância não foi recepcionado pela lei penal brasileira, sendo vedado ao julgador legislar, sob pena de violação do princípio constitucional da reserva legal”.

Destaca-se, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a aplicabilidade do princípio da insignificância, tendo o feito em casos recentes, como o HC 593.779 e do HC 176.564, respectivamente.