Pleno do STF equipara o delito de injúria racial ao de racismo, para fins de imprescritibilidade

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No último dia 28, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus n.º 154.248/DF, por meio do qual se questionava a ocorrência de prescrição em caso envolvendo a prática de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal). Isto, porque segundo os impetrantes, o lapso temporal da prescrição, calculado com base na pena concreta, já havia sido atingido quando do julgamento do agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. A discussão posta diz respeito ao fato de que a Constituição Federal, em ser art. 5º, XLII, trata a prática de racismo como “crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão”, sem, contudo, delimitar quais práticas racistas estariam sujeitas a este regime.

Supremo Tribunal Federal. Crédito: divulgação

Vencido o Min. Nunes Marques, e ausente na sessão o Min. Gilmar Mendes, os demais Ministros votaram pela denegação da ordem, por entenderem, na linha do voto condutor do Min. Relator Edson Fachin, que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, não seria passível de se reconhecer a prescrição aventada pela defesa.

A matriz comum destes delitos residiria no fato de que, em ambos, “há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sócio-politicamente constitui raça (não genético ou biologicamente), para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido.”

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Desta forma, o argumento de que o delito de injúria racial estaria topologicamente situado no rol de crimes contra a honra, por si, não seria suficiente para afastá-lo do regime constitucional imposto aos delitos de racismo.

HC 154.248