STF decide pela constitucionalidade do tipo penal do delito de desacato a agente público

0
1332

Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu no último dia 22 de junho que o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, é constitucional.  A discussão ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 496, proposta pelo Conselho Federal da OAB, que buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade deste crime.

A OAB alegou que o tipo penal violaria o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e lesionaria o direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, incs. IX e 220) . Também iria contra uma série de princípios: o republicano (art. 1º, parágrafo único), o da legalidade (art. 5º, XXXIX) e o da igualdade (art. 5º, caput), e mesmo ao próprio Estado Democrático de Direito (art. 1º).

Votos sobre essa questão penal

O relator, ministro Roberto Barroso, que foi acompanhado por outros 8 ministros, não acolheu os argumentos. Segundo ele:

“Nem o texto expresso da Convenção, nem a jurisprudência da Corte vedam que os Estados-Partes se valham de normas penais para a proteção da honra e do adequado funcionamento da Administração Pública, desde que de modo proporcional e justificado”.

Destacou, ainda, que a mesma orientação tem sido adotada pela Corte Europeia de Direitos Humanos.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Além disso, o relator afirmou que a liberdade de expressão encontra seus limites quando é utilizada como pretexto para violações graves a outros interesses e direitos fundamentais, e que o uso do tipo penal deve ser limitado a “casos graves e evidentes de menosprezo à função pública”. Em sentido contrário, votaram os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

Leia: STJ decide ser inepta denúncia ambiental sem indicação de norma específica

Nesse sentido, o plenário do STF julgou o pedido improcedente por 9 a 2. O relator propôs a fixação da tese de que “foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”.

Fonte: ADPF nº 496