Para TJSP, membros do MP possuem foro privilegiado em delitos cometidos fora da atuação funcional

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O foro de prerrogativa de função se aplica aos promotores de Justiça mesmo por delitos cometidos fora da sua atuação funcional. Assim entendeu o Órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular o termo circunstanciado assinado pelo delegado da Polícia Civil durante a audiência de conciliação que envolveu um Promotor de justiça que atropelou uma idosa.

De acordo com os autos, o promotor não se identificou como membro do MP no momento da audiência de conciliação, e realizou acordo com a vítima. O delegado, no entanto, ao revisar os termos do compromisso, decidiu por encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça.  Então, por entender se tratar de caso em que existe prerrogativa de função, a PGJ encaminhou os autos ao órgão especial por e a maioria dos desembargadores do Tribunal de São Paulo também entendeu que a autoridade policial não poder instaurar inquérito, tampouco termo circunstanciado contra Magistrados e membros do MP.

O relator, desembargador Torres de Carvalho, não vislumbrou qualquer ilegalidade no ato praticado pelo delegado da Polícia Civil, por vislumbrar que o crime possui nenhuma ligação com a função pública exercida pelo promotor, se pautando dos julgados do STF nas Ações Penais nº 937 e 4.703.

Imagem do TJSP. Crédito: Antônio Carreta/TJSP

Apesar das considerações do relator, o desembargador Damião Cogan entendeu pela aplicação do foro privilegiado mesmo em um crime de trânsito cometido por promotor de justiça fora de serviço.

De acordo com Cogan, o foro privilegiado tem o intuito de proteger cargo eletivo ou o efetivo exercício por autoridade pública, evitando desta forma possíveis constrangimentos no judiciário. E acrescentou que os precedentes utilizados pelo desembargador Torres de Carvalho não tratam de situação específica de magistrados e membros do MP, e que o STF ainda não possui uma posição consolidada nos casos que tratem de membros do MP e magistrados.

Deste modo, Cogan afirmou que o delegado não poderia ter conduzido a audiência de conciliação entre o promotor e a vítima. Além disso, o magistrado confirmou que o promotor compareceu perante uma autoridade policial que não teria competência para promover a audiência de conciliação, visto que essa audiência de conciliação é privativa do juiz de direito e não pode ser realizada por delegado.

Portanto, por maioria dos votos, foi dado provimento ao requerimento feito pela PGJ para que seja designada nova audiência para que se faça proposta de conciliação entre o promotor e a vítima, visto que a última audiência se deu perante autoridade sem jurisdição, sendo nula de pleno direito, o que se justifica pela existência de foro especial por prerrogativa de função, e por esta razão não poderá ser remetida ao Juizado Especial Criminal que não possui competência para julgar magistrados.

Fonte: Autos nº 2055928-67.2021.8.26.0000