2a Turma do STF reconhece suspeição e Pleno reconhece incompetência de Moro nos casos de Lula; extensão a corréus depende de caso concreto

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No último dia 23/03, a 2a Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 3 votos a 2, que o ex-juiz Sérgio Moro era suspeito nos julgamentos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Desta forma, foi concedida ordem no Habeas Corpus n­º 164.493/PR para anular todos os atos decisórios praticados por Moro na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (caso do Triplex do Guarujá).

Votaram contra a suspeição os ministros Edson Fachin e Nunes Marques. A ministra Carmen Lúcia também havia proferido voto contrário em 2018, mas retificou seu entendimento e votou a favor da suspeição.

Este pedido trata somente do caso do Triplex, motivo pelo qual a defesa de Lula requereu a extensão dos efeitos aos outros casos envolvendo o ex-presidente (caso do Sítio de Atibaia e dos imóveis do Instituto Lula). O pedido ainda não foi apreciado pelos ministros.

O Habeas Corpus havia sido impetrado pela defesa do ex-presidente em 2018, e seu julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ele voltou à tona porque no dia 08 de março, o ministro Edson Fachin concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 193.726, declarando a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar os casos envolvendo Lula, anulando as condenações e determinando o envio destes casos à Justiça Federal de Brasília.

STF. Crédito: Divulgação

Neste último caso, no último dia 15/04, o Pleno do STF rejeitou recurso da Procuradoria-Geral da República e confirmou a decisão proferida pelo Ministro Fachin. Ainda está pendente de julgamento, no entanto, se a incompetência prevalecerá sobre o julgamento da suspeição, já que na decisão proferida pelo ministro, havia sido reconhecida a perda de objeto do HC nº 164.493.

Caso fosse reconhecida a incompetência da vara, os atos decisórios – incluindo as sentenças condenatórias – poderiam ser mantidos pelo juiz competente. Caso fosse reconhecida a suspeição, no entanto, os atos decisórios seriam considerados absolutamente nulos e não podem ser revalidados – sem prejuízo, no entanto, de abertura de novo processo para verificar os fatos imputados.

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De todo modo, o julgamento não foi automaticamente estendido aos outros processos ou réus da Operação Lava Jato, conforme consignado expressamente no voto do Ministro Gilmar Mendes. Seu reconhecimento dependerá do caso concreto.

Fonte: HC nº 164.493/PR