5ª Turma do STJ decide que embaraço a investigação de organização criminosa é crime material

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O crime de embaraço a investigação de organização criminosa é delito material, podendo se consumar tanto na fase de investigação policial, quanto na fase de ação penal: assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso interposto pela defesa de um dos quatro corréus condenados pelo TJSC por desvio de cargas e fraude a seguradoras.

Após a celebração de acordo de colaboração premiada entre um dos corréus e o Ministério Público, outro corréu (delatado) compareceu ao menos 4 vezes na residência do colaborador, apresentando-se com nome falso e, por vezes, simulando portar algo em sua cintura. Nestas oportunidades, o corréu delatado não teria encontrado pessoalmente o corréu delator.

Tais condutas, conforme entendeu o TJSC, constituiriam ato de embaraçamento a investigação penal de organização criminosa, por se tratar de delito formal, bastando para sua consumação que o agente atrapalhe ou perturbe o andamento do feito, ainda “que não alcance a sua interrupção propriamente dita”.

Fonte: banco de imagens

O delito, trazido no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.850/13, criminaliza as condutas daquele que “impede ou, de qualquer outra forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

A insurreição da defesa se direcionava ao fato de que as condutas realizadas pelo réu, teriam i) sucedido somente durante o curso da ação penal, o que não estaria abrangido pelo escopo incriminatório do termo “investigação de infração penal” trazida no tipo penal, bem como, ii) não haveria qualquer alteração no cenário processual, vez que o corréu colaborador manteve sua narrativa de fatos.

No primeiro ponto, seguindo a jurisprudência do próprio STJ, reafirmou que o delito em questão não exige que as condutas de embaraço ocorram durante o inquérito policial, de forma que a expressão “investigação penal” abrangeria tanto a fase investigativa, quanto a judicial.

No segundo ponto, divergindo do acórdão condenatório do TJSC, que entendia se tratar de delito formal, isto é, que não exige um resultado naturalístico concreto para sua consumação, a 5ª Turma se filiou à corrente de que, mesmo em sua modalidade “embaraçar”, tratar-se-ia de delito material. Assim, haverá embaraço à investigação “se algum resultado, ainda que momentâneo e reversível, for constatado”.

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Como consequência, em face da possibilidade de ocorrência de tentativa – somente nos delitos materiais -, o STJ determinou a remessa dos autos ao TJSC para novo julgamento do recurso de apelação, adotando-se a classificação de delito material, para fins de cálculo de pena a ser imposta com eventual aplicação da causa de diminuição por tentativa.

REsp n.º 1.817.416