Confira as mais recentes informações dos Tribunais Superiores (STF e STJ) sobre julgamentos em matéria tributária

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Informações do STF e STJ sobre julgamentos em matéria tributária:(10/08/2020 a 19/08/2020)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Julgamentos finalizados

Possibilidade de decreto estadual prever cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação.

(Tema 456 – RE 598677 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.

Possibilidade de creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente.

(Tema 490 – RE 628075 – Relator Min. Edson Fachin)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão. Foi fixada a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão.

Possibilidade de destinação de recursos advindos da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) ao melhoramento e expansão da rede.

(Tema 696 – RE 666404 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 696 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.

Constitucionalidade da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.

(Tema 846 – RE 878313 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Constitucionalidade da compensação de ofício, pela RFB, de créditos do sujeito passivo não parcelados ou parcelados sem garantia.

(Tema 874 – RE 917285 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese:É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.

Incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

(Tema 1099 – ARE 1255885 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Exigência de unanimidade para a concessão de benefícios fiscais de ICMS perante o CONFAZ.

(ADPF 198 – Relatora Min. Cármen Lúcia)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. De acordo como voto vencedor, os arts. 2º, § 2º, e art. 4º da LC nº 24/1975, que impõem a formalização de convênios para a concessão de benefícios ficais do ICM, a depender sempre de decisão unânime dos Estados representados, assim como sua internalização mediante decreto do Poder Executivo local, estão alinhados ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, no qual se afirma a necessidade insuperável de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, não se havendo cogitar de consenso sem a concordância de todos os partícipes da negociação.

Constitucionalidade da glosa de créditos de incentivos fiscais de ICMS concedidos à revelia do CONFAZ.

(ADI 3692 – Relatora Min. Cármen Lúcia)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, não conheceu da referida ação quanto ao Comunicado CAT. N. 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei n. 6.374/1989 do Estado de São Paulo e julgou improcedente a ação direta quanto ao §3º do art. 36 da Lei n. 6.374/1989 do Estado de São Paulo, prevalecendo a constitucionalidade do art. 36, § 3º, da Lei estadual nº 6.374/1989, do Estado de São Paulo, que estipula, na sistemática da compensação resultante da não-cumulatividade do ICMS, a desconsideração de favores fiscais implementados sem observância da exigência constitucional de deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88.

Julgamentos suspensos

Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salário das empresas e entidades equiparadas, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

(Tema 325 – RE 603624 – Relatora Min. Rosa Weber)

Retirado do julgamento virtual após pedido de destaque registrado pelo Min. Gilmar Mendes. No caso, discute-se a validade das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. Até o pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes, o placar estava em dois votos a um para declarar a cobrança constitucional. A partir de agora, com a retirada do caso do julgamento virtual, aguarda-se a inclusão do feito na pauta do plenário presencial por videoconferência.

Natureza jurídica da contribuição ao INCRA e a sua subsistência após a edição da EC nº 33/2001.

(Tema 495 – RE 630898- Relator Min. Dias Toffoli)

Retirado do julgamento virtual após pedido de destaque registrado pelo Min. Gilmar Mendes. No caso, discute-se a validade das contribuições destinadas ao INCRA, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. Até o pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes, o placar estava em dois votos a um para declarar a cobrança constitucional. A partir de agora, com a retirada do caso do julgamento virtual, aguarda-se a inclusão do feito na pauta do plenário presencial por videoconferência.

Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

(Tema 118 – RE 592616 – Relator Min. Celso de Mello)

Iniciado o julgamento no dia 14/08/2020, o Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O valor correspondente ao ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISSQN qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, “b”, da CF/1988 (na redação dada pela EC nº 20/1998)”. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

Julgamentos iniciados

Data início/reinício: 14/08/2020

Data prevista fim: 21/08/2020

Competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores à EC nº 20/1998.

(Tema 505 – RE 595326 – Relator Min. Marco Aurélio)

14/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF/1988, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da EC nº 20/1998”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Inconstitucionalidade da extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.

(Tema 508 – RE 600867 – Relator Min. Luiz Fux)

14/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Redator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/198, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Constitucionalidade de aplicação de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF.

(Tema 872 – RE 606010 – Relator Min. Marco Aurélio)

14/08/2020: Iniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional a sanção prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Constitucionalidade da incidência de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado.

(Tema 906 e RE 979626 – RE 946648 – Relator Min. Marco Aurélio)

14/08/2020: Reiniciado o julgamento virtual.

O Min. Relator propôs a fixação da seguinte tese: “Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”. Inaugurando a divergência, o Min. Dias Toffoli entendeu pela ausência de questão constitucional na matéria. Já o Min. Alexandre de Moraes, também divergindo do Min. Relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

Constitucionalidade da concessão de benefícios de ICMS por Poder Executivo estadual sem a prévia realização de convênio no âmbito da CONFAZ.

(ADI 4635 – Relator Min. Celso de Mello)

O Min. Relator, acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes, registrou voto no sentido de conhecer, em parte, da ação direta e, nessa extensão, julgar procedente a ação, para, em interpretação conforme à Constituição, afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II e 112, ambos da Lei da paulista nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito da CONFAZ. O julgamento aguarda o registro dos votos dos demais Ministros.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Julgamentos suspensos

Possibilidade de sociedade limita recolher ISS mediante alíquota fixa.

(EAREsp 31084/MS – Relator Min. Napoleão Nunes – 1ª Seção)

12/08/2020: Julgamento suspenso.

Em assentada anterior, o Min. Relator registrou voto no sentido de que a sociedade limitada pode se sujeitar à incidência do ISS mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968, no que foi acompanhado, por fundamento diverso, pelo Min. Mauro Campbell. Inaugurando a divergência em assentada anterior, a Min. Assusete Magalhães, acompanhada pelo Min. Og Fernandes, entendeu que o benefício do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968, somente pode ser concedido a sociedades uniprofissionais, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão de seu caráter eminentemente empresarial. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista antecipada da Min. Regina Helena.

Metodologia de cálculo de juros sobre multa em programas de parcelamento.

(EREsp 1404931/RS – Relator Min. Herman Benjamin – 1ª Seção)

12/08/2020: Julgamento suspenso.

Após voto do Min. Relator, no sentido de dar provimento aos embargos de divergência, para considerar que os descontos percentuais de multa, juros e encargos legais concedidos pelo REFIS devem ser aplicados sobre o valor do débito considerando a atualização pela taxa SELIC entre a data de constituição do crédito tributário e o pedido de adesão ao programa de parcelamento, afirmando que os descontos para multa, juros e encargos legais devem ser aplicados sobre o valor nominal da dívida, apurado quando foi constituído o crédito tributário, inaugurou a divergência o Min. Napoleão Nunes. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista antecipada da Min. Regina Helena.