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INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO X Nº 6 NOVEMBRO-DEZEMBRO/2019


TST DECRETA REVELIA POR ATRASO DE 6 MINUTOS APÓS INÍCIO DE AUDIÊNCIA

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aceita que não seja decretada a revelia quando a parte se atrasa poucos minutos, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento processual.

O entendimento foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao restabelecer a revelia de uma empresa. O preposto dela chegou seis minutos após o início da audiência, quando o autor da ação já havia começado seu depoimento. A audiência havia sido marcada para as 14h e começou com 27 minutos de atraso, mas o preposto da empresa somente chegou às 14h33.

No caso, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador aplicou a revelia, por entender que havia sido ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação, e condenou a empresa ao pagamento de parte das parcelas pedidas pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, mas a 4ª Turma do TST, no exame de recurso de revista, concluiu que tinha havido cerceamento de defesa da empresa. Ao afastar a revelia, a turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para proferir novo julgamento.

No julgamento de embargos opostos pelo supervisor de vendas contra a decisão da turma, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que a lei não prevê tolerância em caso de atraso no horário de comparecimento das partes à audiência, mas o TST se inclina pelo afastamento da revelia quando o atraso é de poucos minutos e não há prejuízo ao desenvolvimento processual.

"Apesar de a lei exigir o comparecimento pontual à audiência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade têm levado a jurisprudência a admitir certa tolerância nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não encerrada a instrução", observou.

No caso, no entanto, o ministro assinalou que, apesar de o preposto ter chegado seis minutos após o início efetivo da audiência, ela fora designada para as 14h - ou seja, o atraso foi de 33 minutos, quando havia sido iniciado o depoimento do empregado e ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação.

Essa situação, segundo o relator, configura prejuízo ao desenvolvimento processual. Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT da 5ª Região.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: E-ED-ED-RR-1040-39.2014.5.05.0009

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