logo-siqueira-castro

informe-trabalhista

INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO X Nº 6 NOVEMBRO-DEZEMBRO/2019


PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA 905 QUE INSTITUI O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO E IMPLEMENTA DIVERSAS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES PREVIDENCIÁRIA, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA.

O Presidente da República, em observância ao que previsto na Constituição Federal como forma a possibilitar agilidade nas decisões políticas, adotou a Medida Provisória nº 905, publicada em 12 de novembro de 2019, que, além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, trazendo significativa redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento de trabalhadores contratados sob esta modalidade, implementou diversas alterações e inovações relevantes nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária.

Dentre as alterações mais significativas, a Medida Provisória retirou a equiparação, para fins legais, do acidente de trajeto/percurso a acidente de trabalho, impactando a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 àqueles que vierem a sofrer acidentes no trajeto casa-trabalho-casa. Ainda em decorrência dessa alteração, o empregador está isento de recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de serviço pelo período de afastamento do empegado.

A Medida Provisória alterou, ainda, a jornada de trabalho dos bancários, que passa a ser de 08 (oito) horas diárias, com exceção daqueles que operam no caixa, os quais permanecem com jornada diária de 06 (seis) horas, ressalvada a possibilidade de pactuação de jornada superior, a qualquer tempo, mediante negociação individual ou coletiva.

Dentro das inovações, a Medida Provisória também fixou que não deve incidir contribuições previdenciárias; tampouco os demais tributos da folha de pagamento, como FGTS e IRRF; sobre o fornecimento de alimentação aos empregados, haja vista reconhece- lo como de natureza não salarial.

Em meio à diversas controvérsias, a Medida Provisória foi encaminhada pelo Poder Executivo ao exame do Congresso Nacional no dia 11 de novembro do presente ano e será examinada inicialmente por comissão mista de deputados e senadores, antes de ser votada, respectivamente, pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Fonte: Diário Oficial da União.

A SiqueiraCastro continua monitorando o assunto e atualizará seus clientes.



pioneiro-full-solution


Facebook . Linkedin .youtube .Twitter

www.siqueiracastro.com.br

OAB/SP - 6.564


INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA SIQUEIRACASTRO



Copyright (C) 2019 SiqueiraCastro All rights reserved.

Envie este e-mail para quem possa se interessar pelas matérias aqui veiculadas.