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INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO X Nº 6 NOVEMBRO-DEZEMBRO/2019


CAPACIDADE DE EXERCER OUTRA FUNÇÃO NÃO AFASTA DIREITO A PENSÃO INTEGRAL

Uma trabalhadora que ficou totalmente incapacitada para exercer sua função por causa de doença ocupacional deve receber pensão mensal equivalente a 100% do seu salário, mesmo que esteja apta a exercer outras funções. Isso porque a pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, não refletindo na possibilidade de exercício de outra atividade.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma montadora a pagar pensão a uma mulher equivalente a 100% da remuneração que ela recebia desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade.

Na defesa, a montadora argumentou que a empregada não estava totalmente incapacitada para o trabalho, pois segundo o laudo, era admissível sua recolocação no mercado de trabalho em outra função em que ela não utilizasse os membros debilitados. Essa espécie de "condição residual" de trabalho, segundo a empresa, tornaria injusto o pagamento da pensão mensal integral.

No entendimento da relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, a definição do valor da pensão deve levar em conta o trabalho para o qual a empregada se inabilitou.

"No caso dos autos, a lesão sofrida impede a trabalhadora, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão por ela antes praticada. Desse modo, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, o que significa o valor integral da remuneração por ela recebida quando em atividade", concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

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